Como foi noticiado pelo Jornal Contábil, a Instrução Normativa 2.096/22 publicada no dia 20 de julho, estabeleceu o fim da Dirf (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e sua substituição pela EFD-Reinf (a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).
Nesse sentido, ficou estabelecido que a extinção entrou em vigor desde o dia 1º de agosto de 2022. Contudo, não significa que não precisa mais entregar essa obrigação. Isso só irá ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2024.
Dessa forma, as empresas permanecem entregando a Dirf, mas é preciso que comecem a se adaptar à mudança exigida pela novidade.
As mudanças ocorreram devido a previsão de entrada do novo leiaute da EFD-Reinf, e a entrega de 2024 tem relação justamente com o fato de as informações ainda não estarem no eSocial/EFD-Reinf de forma completa.
O que é a DIRF ?
Conhecida como Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a DIRF tem como objetivo registrar valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram retidas com pagamentos para terceiros, e também para pagamentos de contribuições sociais, como PIS e COFINS.
Na DIRF devem conter informações como:
- Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;
- Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes, ou domiciliados no exterior;
- Pagamentos a plano de assistência à saúde — coletivo empresarial.
A EFD-Reinf em substituição a Dirf
O envio de informações pelo eSocial e EFD-Reinf substituirá o envio da DIRF. O governo criou o eSocial justamente para unificar as principais obrigações acessórias de uma empresa em um só lugar.
Paulatinamente, essa mudança vai acontecendo até integrar cerca de 15 documentos diferentes. Lembre-se que 2024 é o último ano em que a declaração será enviada como de costume, uma vez que a mudança passa a valer para o ano-calendário 2024: ou seja, o envio pelo eSocial e EFD-Reinf começa em 2025.
Novo cronograma e outras mudanças
A Instrução Normativa também estabeleceu um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os novos grupos. Ficou assim estabelecido:
- O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
- O 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.
E os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
Além disso, a Instrução Normativa incluiu as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante “empreitada”. Anteriormente, a EFD-Reinf só era obrigada para serviços mediante “cessão de mão de obra” e as que tenham destinado recursos à associação desportiva.
A regra também se estende às entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade de esporte, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
Fonte: Jornal Contábil